| |
| .. |
Placa Preta |
 |
Para um veículo antigo receber a placa preta, é necessário que tenha 30 anos ou mais, de fabricação, esteja original ou com poucos acessórios da época, conservado ou restaurado e passe por vistoria em um clube de carro antigo credenciado, onde será emitido o certificado de originalidade. Este certificado será levado ao Detran, que emitira o certificado constando a placa preta. A vantagem da placa preta é que o veículo poderá trafegar pelas vias públicas com os itens de segurança da época e não está sujeito à Inspeção Veicular Obrigatória.
PLACA PRETA- NASSER
Conto com imodéstia porquanto sou o autor do requerimento, acompanhamento e defesa por memorial e sustentação oral no Contran - a fbva não estava nisto.
Quando, em 1985, propus aos ministros da justiça e dos transportes a criação de uma legislação própria para veículos antigos, a fbva nem existia.
Ao cumprir todo o rito administrativo; conseguir apoio do ministro jarbas passarinho, e o aprovo pelo presidente Itamar Franco um decreto criando a categoria de veículo histórico, foi regulamentado por uma resolução do contran, isto foi em 1993, a fbva não se fez presente.
Àquela época a caracterização como antigo era de 20 anos.
Quando o assunto foi à discussão pública, redigi um memorial e entreguei em audiência formal à comissão encarregada de analisar - a fbva não apareceu;
Houve a convocação de audiência pública para análise das propostas. inscrevi-me e fui o primeiro a falar, conseguindo a aprovação dos presentes - a fbva não estava lá;
Quando houve a publicação da resolução mantendo o conceito, erraram e não compatibilizaram a resolução feita à luz do código antigo - que traçava 20 anos para o antigo, com os 30 anos do novo CTB. A fbva apareceu, convidou o presidente do contran a umas mordomias no rio de janeiro. À volta ele criou uma resolução dando exclusividade à fbva. Juntei a minha indignação e fui explicar a autoridades superiores que isto significava a criação de um verdadeiro cartório para beneficiar uma entidade de poucas ações práticas. Para emitir o certificado, o clube haveria que pagar à fbva, e com isto, repassar custos aos antigomobilistas.
A autoridade com quem falei prometeu tomar providências.
Allah me ajudou e o presidente do contran foi defenestrado.
Fui ao novo presidente, expliquei o mal-feito que haviam praticado, e ele revogou a exclusividade.
Assim, na prática, qualquer clube ou instituição que atenda às exigências do Denatran pode se credenciar diretamente, sem necessidade de filiação à fbva.
Assim também, qualquer pessoa que possua o veículo antigo original e com mais de 30 anos pode solicitar a vistoria a qualquer entidade credenciada legalmente;
Não há propriedade de território para isto, como alguns presidentes de clubes tentam fazer valer.
A legislação é de âmbito federal e assim é válida em todo território nacional. Um certificado emitido em Porto Alegre é válido em Fernando Noronha e vice-versa;
A legislação não estabelece pontos por itens e coisas parecidas.
O governo traça do geral e não do específico. A ele vale o que a entidade credenciada informou - não se pense que o clube anexa ao certificado o mapa de pontuação, isto é um assunto administrativo interno.
Entendo que o roteiro da fbva seja um bom princípio e uma tentativa de caminho, mas se um clube atesta que o veículo atende às exigências legais, está atestado e ao detran estadual cabe acatar.
O que ocorre, lamentavelmente, é que os detrans não são esclarecidos a respeito e na maioria das vezes desconhece o assunto. Assim, criam dificuldades, mas nada que a exibição do código de trânsito e resolução pertinente não resolvam.
A fundação memória dos transportes, tem o credenciamento número 1 para certificar originalidade - e nunca viu necessidade de ser filiada à fbva para ter seus documentos acatados.
houveram discussões para a votação do novo Código, e eu sustentei com o coordenador a manutenção.
Nasser
09/02/2006 (informação coletada no site www.simca.com.br)
PORTARIAS E RESOLUÇÕES - PLACA PRETA
Resolução CONTRAN nº 56
Portaria DENATRAN nº 3
Portaria DENATRAN nº 28
Resolução CONTRAN nº 127
Obs: Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Portaria Denatran nº 3 não têm mais vigência. Foram revogados pela Portaria Denatran nº 28.
Com isto, apenas as RESOLUÇÕES CONTRAN nºs. 56 e 127 são aplicáveis nacionalmente a todos.
Resolução 56 de 21 de Maio de 1998 - CONTRAN
Disciplina e identificação e emplacamento dos veículos de coleção, conforme dispõe o art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 inciso I da lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Transito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Transito, resolve:
Artigo 1º - São Considerados veículos de coleção aqueles que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
· I - Ter sido fabricado há mais de vinte anos;
· II - conservar suas características originais de fabricação;
· III - integrar uma coleção;
· IV - apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
· 1º - O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste artigo atestará as condições estabelecidas nos seus incisos I e III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN de acordo com o modelo Anexo, sendo o documento necessário para o registro.
· 2º - A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir.
· 3º - O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, é documento necessário para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito. ·
Artigo 2º - O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção.
Artigo 3º - Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução 45/98 - CONTRAN.
Artigo 4º - As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres cinza. ·
Artigo 5º - Fica revogada a Resolução 771/93 do CONTRAN. ·
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS – Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRICIO – Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
BARJAS NEGRI – Suplente
Ministério da Saúde
ANEXO DA PORTARIA 56
(identificação da Entidade)
CERTIFICADO DE ORIGINALIDADE
Certifico que o veículo cujas características são abaixo descritas, tendo sido examinado, possui mais de 30 anos de fabricação; é mantido como objeto de coleção; ostenta valor histórico por suas características originais; mantém pleno funcionamento os equipamentos de segurança de sua fabricação, estando apto a ser licenciado como Veículo Antigo, pelo que se expede o presente Certificado de Originalidade.
Veículo: marca, tipo, modelo, ano de fabricação, placa atual
(nome da cidade, sigla do Estado, data)
assinatura do responsável pela Certificação
(nome por Extenso)
(qualificação junto à entidade)
(endereço e telefone da entidade)
Esta portaria (nº 3, abaixo) dava exclusividade à FBVA na ''emissão do certificado de originalidade'
Portaria nº 3 - de 8 de Junho de 1998 - DENATRAN
Artigo 1º - Fica a Federação Brasileira de Veículos Antigos, autorizada a emitir os certificados de originalidade.
1º - Os clubes e entidades antigomobilista poderão emitir os certificados de originalidade, desde que autorizados pela Federação Brasileira de Veículos Antigos. (REVOGADO PELA PORTARIA 28)
2º - As instituições de que trata o parágrafo anterior devem possuir caráter de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, instituída para a promoção da conservação de veículos antigos e para divulgação de atividades cultural de comprovada atuação neste setor. (REVOGADO PELA PORTARIA 28)
Artigo 2º - Os certificados de originalidade de veículos de coleção farão parte integrante da documentação de regularização aos DETRANS, que emitirão o CRV - Certificado de Registro de Veículo, caracterizando a nova modalidade do veículo com a expressão: "Veículo de Coleção", e as placas de identificação de acordo com o art. 4º da Resolução nº 56 - CONTRAN de 21 de Maio de 1998.
Único - As placas atuais obedecerão ao dispositivo no art. 1º da Resolução nrº 45 CONTRAN de 21 de Maio de 1998.
Artigo 3º - A Federação Brasileira de Automóveis Antigos enviará anualmente ao DENATRAN o controle de emissão dos Certificados de originalidade.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE ROBERTO DE SOUZA DIAS
Diretor
Esta portaria (nº 28, abaixo) retirou a exclusividade da FBVA na "emissão do certificado de originalidade"
Portaria nº 28 - de 26 de Novembro de 1998 - DENATRAN
Art 1º - Revogar os parágrafos do Art. 1º da Portaria nº 03 - DENATRAN, de 08 de junho de 1998.
Art 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIDEL DANTAS QUEIROZ
Esta Resolução corrigiu o erro da portaria 56 em relação ao tempo de fabricação do veículo (de 20 para 30 anos)
Resolução nº 127, de 06 de agosto de 2001
Altera o inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, e substitui o seu anexo.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1 O inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
I. ter sido fabricado há mais de trinta anos.
Art. 2º O Certificado de Originalidade de que trata o § 3o do art. 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, será expedido conforme modelo constante do anexo desta Resolução
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GREGORI
Ministério da Justiça - Titular
CARLOS ALBERTO F. DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Representante
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
Ministério da Educação - Suplente
JOSÉ AUGUSTO VARANDA
Ministério da Defesa - Suplente
CARLOS AMÉRICO PACHECO
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE
Ministério da Saúde - Representante
RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS
Ministério dos Transportes - Representante
|
|
|
|
|